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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0034161-10.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza Paciente: Alex Correia dos Santos Relatora: Maria Lúcia de Paula Espíndola HABEAS CORPUSCRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO EXAME DO INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1.Trata-se de habeas corpus impetradopelo advogado Ian Anderson Staffa Maluf de Souza em favorde Alex Correia dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal pela morosidade na apreciação do pedido de progressão de regime supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de São Miguel do Iguaçu. Para tanto, o impetrante afirma que o paciente já cumpriu o lapso temporal para progressão em 10/03 /2026. Todavia, permanece em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, porque o juízo deixou de formalizar a progressão de regime por motivo de remoção do magistrado, sem substituição imediata. A defesa sustenta que a situação configura excesso de execução, pois a demora administrativa impede o exercício de direito subjetivo. Assim, requer, em liminar e no mérito, a imediata progressão ao regime aberto, com a retirada do monitoramento eletrônico (mov. 1.1/TJPR). A liminar foi indeferida e, no mesmo ato, requisitaram-se informações à autoridade apontada como coatora (mov. 10.1/TJPR), que foram prestadas no mov. 16.3/TJPR. Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminalopinou pela prejudicialidade do writ, ante a perda de objeto (mov. 19.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à omissão na análise do pedido de progressão de regime do paciente Alex Correia dos Santos, pelaVara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de São Miguel do Iguaçu. Dos autos de execução de pena n. 4000120-25.2024.8.16.0159/SEEU, infere-se que o magistrado já concedeu a progressão de regime ao paciente em decisão assim exarada: “(...) 2. A progressão de regime tem por escopo acentuar um dos elementos ontológicos da reprimenda estatal, em seu aspecto positivo, qual seja, a ressocialização. Com os graus do regime imposto, todos almejando chegar à plena liberdade, possibilita-se analisar as características pessoais e méritos do indivíduo, primordialmente a responsabilidade por seus atos. A antiga redação do artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal trazia como requisito objetivo para a progressão de regime prisional, a obrigatoriedade de cumprimento, regra geral, de mais de 1/6 (um sexto) do total da sanção no regime anteriormente imposto. No caso de crime hediondo ou equiparado, para fins de progressão de regime, o condenado primário deveria cumprir 2 /5 (dois quintos) da pena total e 3/5 (três quintos) quando reincidente (artigo 2°, §2°, da Lei n° 8.072/90). No entanto, a Lei n° 13.964/19, intitulada Pacote Anticrime, expressamente revogou o supramencionado artigo 2°, §2°, da Lei n° 8.072/90 e modificou, em parte, o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, estabelecendo percentuais para fins de progressão que variam entre 16 e 70%, a depender de outras condicionantes, como a gravidade do crime condenado, com o emprego ou não de violência à pessoa, o caráter hediondo e o resultado morte, bem como, a primariedade e a reincidência. Outrossim, como qualquer benefício, se faz necessário o preenchimento de determinados requisitos, sendo, in casu, um objetivo e outro subjetivo, estabelecidos pelo artigo 112 da Lei de Execuções Penais e artigo 2º da Lei n° 8.072/90. No presente caso, veja-se que o apenado é reincidente e que o crime por ele cometido não envolveu violência à pessoa ou grave ameaça. Assim, deverá cumprir 20% da pena para fazer jus à progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal. Compulsando os autos, denota-se que o apenado cumpriu tais requisitos. Verifica-se que o apenado vem cumprindo pena em regime semiaberto e de acordo com a alteração da data-base nos autos (10/12/2025), o mesmo já cumpriu o requisito objetivo necessário para a progressão de regime (02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias), conforme atestado de pena. No que tange ao critério subjetivo, reputa-se este também satisfeito, ao passo que o apenado atendeu a todas as condições do regime semiaberto harmonizado. Ainda, o mesmo demonstrou diligência e disciplina na condução de suas atividades durante o período de cumprimento do regime atual, desempenhando atividade externa lícita, sem que frustrasse a sanção penal que lhe foi cominada. 3. Diante do exposto, com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal, DEFIRO a progressão do REGIME SEMIABERTO ao REGIME ABERTO para o reeducando, mediante o cumprimento das seguintes condições, tendo como marco temporal a data de 10/03/2026. a) Recolher-se diariamente em sua residência das 20h às 6h, inclusive em fins de semana e feriados; b) Somente se ausentar de sua residência para trabalhar e/ou frequentar cursos, devendo retornar diretamente à sua residência após o fim da jornada de trabalho/estudo; c) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado, não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo e manter atualizado o número de telefone (fixo ou celular) para contato; d) Não ingerir bebidas alcóolicas ou fazer uso de drogas, não frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados; e) Comparecer mensalmente em Juízo para fiscalização da pena, a fim de informar e justificar suas atividades; f) Não incidir na prática de novas infrações penais de qualquer natureza. 3.1. O não cumprimento de quaisquer das condições ora impostas implicará na revogação do benefício, com expedição de mandado de prisão e possibilidade de regressão de regime.” (movs. 545.1/SEEU e 16.3/TJPR) (destaques do original) Assim, como neste habeas corpus o impetrante questiona, tão somente, a demora do juízo de execução na análise da progressão de regime do paciente, diante da posterior concessão do benefício, o remédio constitucional perdeu o seu objeto. 3. Posto isso, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o mandamus, pela perda superveniente do objeto. 4. Diligências e comunicações necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora
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